RESOLUÇÃO CONJUNTA SE/SSP Nº 201, DE 5 DE SETEMBRO DE 1990

Disciplina o desenvolvimento do Programa de Vigilância Comunitária Escolar

Os Secretários da Educação e da Segurança Pública, nos termos dos Decretos nº 28.642-88 e 31.870-90, que dispõem sobre a implantação do Programa de Vigilância Comunitária Escolar, resolvem:

Artigo 1º - Os serviços de vigilância e segurança das escolas da rede oficial de ensino de 1º e 2º graus serão exercidos por vigias indicados pelas escolas, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres, ou por vigilantes de empresas especializadas, criadas de acordo com a Lei Federal nº 7.102, de 20-6-83.

Parágrafo único – Caso sejam admitidos vigias, estes poderão ser treinados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A indicação das Escolas Estaduais obedecerá aos critérios definidos pelas Secretarias da Educação e da Segurança Pública, conforme se seguem:

I – Natureza e número de ocorrências;

II – Localização e

III – Características das Escolas e dos Municípios.

Artigo 3º - A Polícia Militar do Estado de São Paulo prestará sua colaboração, atendendo às necessidades específicas das unidades escolares no que respeita aos programas de Vigilância Comunitária Escolar.

Artigo 4º - O desenvolvimento do programa dar-se-á através de entidades e/ou municipalidades.

Artigo 5º - As Coordenadorias de Ensino e a Comissão Estadual de Coordenação de Segurança Escolar ficarão encarregadas da orientação às delegacias de Ensino, necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

Artigo 6º - As despesas decorrentes correrão por conta da Categoria Funcional Programática 08.42.2856, prevista na Lei nº 6.626, de 27 de dezembro de 1989, através das respectivas Coordenadorias de Ensino.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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NOTA:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:

Decr. nº 28.642/88 à pág. 108 do vol. XXVI;

Decr. nº 31.870/90 à pág. 72 do vol. XXX.

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